STF MS 22463 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 -
Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§
3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o
caráter discricionário do ato da transferência de oficial de
qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de
competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de
06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em
14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 -
Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§
3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o
caráter discricionário do ato da transferência de oficial de
qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de
competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de
06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em
14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo impetrante o Dr. Luiz
Caminha de Castro. Plenário, 18.09.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO
ADV. : LUIZ CAMINHA DE CASTRO E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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