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Jurisprudência


STF MS 22463 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§ 3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o caráter discricionário do ato da transferência de oficial de qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de competência exclusiva do Presidente da República. 2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de 06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em 14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97. Segurança denegada.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo impetrante o Dr. Luiz Caminha de Castro. Plenário, 18.09.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00165
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO ADV. : LUIZ CAMINHA DE CASTRO E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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