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Jurisprudência


STF MS 22472 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Questão de ordem. Incompetência do S.T.F. - A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I, "n", da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses - como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro, porquanto a primeira hipótese prevista no citado dispositivo constitucional diz respeito à existência de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura que tenham competência para julgar a causa, e não ao seu impedimento qualquer que seja o motivo dele; e, no tocante à segunda hipótese, diz ela respeito ao interesse direto ou indireto, na causa, de mais da metade dos membros do tribunal de origem, ou ao impedimento deles, impedimento esse que é o decorrente da Lei, como o são os relacionados no artigo 134 do Código de Processo Civil. - Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder Judiciário do referido Estado-membro. Mandado de segurança não conhecido, determinando-se o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu do pedido de mandado de segurança por incompetência da Corte, mas, tendo em vista a situação de fato reinante no Estado de Alagoas, resolveu dever o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, se não entender de organizar plantão de Juízes para a adoção de medidas judiciais de urgência, chamar a si a adoção dessas medidas. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Decisão unânime. Plenário, 21.03.1996.

Data do Julgamento : 21/03/1996
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-02 PP-00355
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : TELMA GOMES DE MELO ADVS. : ADELMO SERGIO PEREIRA IMPDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE COLONIA LEOPOLDINA LIT.PAS. : JOSE ALVES CALDAS JUNIOR
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