STF MS 22472 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Questão de ordem.
Incompetência do S.T.F.
- A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I,
"n", da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses -
como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de
segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro, porquanto a
primeira hipótese prevista no citado dispositivo constitucional diz
respeito à existência de interesse direto ou indireto de todos os
membros da magistratura que tenham competência para julgar a causa,
e não ao seu impedimento qualquer que seja o motivo dele; e, no
tocante à segunda hipótese, diz ela respeito ao interesse direto ou
indireto, na causa, de mais da metade dos membros do tribunal de
origem, ou ao impedimento deles, impedimento esse que é o decorrente
da Lei, como o são os relacionados no artigo 134 do Código de
Processo Civil.
- Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício
do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no
artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de
juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem
requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas
medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder
Judiciário do referido Estado-membro.
Mandado de segurança não conhecido, determinando-se o
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Ementa
- Mandado de segurança. Questão de ordem.
Incompetência do S.T.F.
- A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I,
"n", da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses -
como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de
segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro, porquanto a
primeira hipótese prevista no citado dispositivo constitucional diz
respeito à existência de interesse direto ou indireto de todos os
membros da magistratura que tenham competência para julgar a causa,
e não ao seu impedimento qualquer que seja o motivo dele; e, no
tocante à segunda hipótese, diz ela respeito ao interesse direto ou
indireto, na causa, de mais da metade dos membros do tribunal de
origem, ou ao impedimento deles, impedimento esse que é o decorrente
da Lei, como o são os relacionados no artigo 134 do Código de
Processo Civil.
- Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício
do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no
artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de
juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem
requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas
medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder
Judiciário do referido Estado-membro.
Mandado de segurança não conhecido, determinando-se o
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu do pedido de mandado de segurança por incompetência da Corte, mas, tendo em vista a situação de fato reinante no Estado de Alagoas, resolveu dever o Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, se não entender de organizar plantão de Juízes para a adoção de medidas judiciais de urgência, chamar a si a adoção dessas medidas. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Decisão unânime. Plenário, 21.03.1996.
Data do Julgamento
:
21/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : TELMA GOMES DE MELO
ADVS. : ADELMO SERGIO PEREIRA
IMPDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE COLONIA LEOPOLDINA
LIT.PAS. : JOSE ALVES CALDAS JUNIOR
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