STF MS 22476 / AL - ALAGOAS MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança
não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser
demonstrados, a priori, pelo Impetrante.
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL -
INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da independência das responsabilidades
administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta
em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da
materialidade ou a negativa de autoria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança
não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser
demonstrados, a priori, pelo Impetrante.
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL -
INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da independência das responsabilidades
administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta
em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da
materialidade ou a negativa de autoria.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministro Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 20.8.97.
Data do Julgamento
:
20/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49230 EMENT VOL-01885-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ JUNIOR
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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