STF MS 22478 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, § 2º, INCISOS I E
II DA LEI 8.629/93. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRODUTIVIDADE DA TERRA.
COMPROVAÇÃO AFERIDA MEDIANTE LAUDO DO INCRA. MATÉRIA CONTROVERTIDA A
EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DA MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL E IMUNIDADE À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PELO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO,
ASSEGURANDO-SE A UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, incisos I e II da
Lei nº 8.629/93. Inexistência. Matéria já dirimida pelo Plenário
desta Corte no sentido de que a elaboração dos índices fixados nesta
lei, referentes à produção agrícola e à lotação de animais nas
pastagens, está sujeita às características variáveis no tempo e no
espaço e vinculadas a valores censitários periódicos, não
condizentes com o grau de abstração e permanência que se espera de
providência legislativa, mantendo-se, assim, essa atribuição, ao
Poder Executivo. Precedente.
2. Índice de produtividade do imóvel rural. Fato complexo que
reclama produção e cotejo de provas. Liquidez dos fatos
descaracterizada. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita.
Precedente: MS 22.022 (DJU de 04.11.94).
3. Expropriação de média propriedade rural. Proprietário
possuidor de outros imóveis rurais. Unititularidade dominial não
satisfeita. Imunidade à ação expropriatória de média propriedade
rural, ainda que improdutiva. Inexistência.
4. Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, § 2º, INCISOS I E
II DA LEI 8.629/93. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRODUTIVIDADE DA TERRA.
COMPROVAÇÃO AFERIDA MEDIANTE LAUDO DO INCRA. MATÉRIA CONTROVERTIDA A
EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DA MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL E IMUNIDADE À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PELO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO,
ASSEGURANDO-SE A UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, incisos I e II da
Lei nº 8.629/93. Inexistência. Matéria já dirimida pelo Plenário
desta Corte no sentido de que a elaboração dos índices fixados nesta
lei, referentes à produção agrícola e à lotação de animais nas
pastagens, está sujeita às características variáveis no tempo e no
espaço e vinculadas a valores censitários periódicos, não
condizentes com o grau de abstração e permanência que se espera de
providência legislativa, mantendo-se, assim, essa atribuição, ao
Poder Executivo. Precedente.
2. Índice de produtividade do imóvel rural. Fato complexo que
reclama produção e cotejo de provas. Liquidez dos fatos
descaracterizada. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita.
Precedente: MS 22.022 (DJU de 04.11.94).
3. Expropriação de média propriedade rural. Proprietário
possuidor de outros imóveis rurais. Unititularidade dominial não
satisfeita. Imunidade à ação expropriatória de média propriedade
rural, ainda que improdutiva. Inexistência.
4. Mandado de Segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido, assegurado ao impetrante o acesso às vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Não votou o Ministro
Moreira Alves, por não ter assistido ao relatório. Plenário, 30.6.97.
Data do Julgamento
:
30/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47479 EMENT VOL-01884-01 PP-169
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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