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Jurisprudência


STF MS 22478 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, § 2º, INCISOS I E II DA LEI 8.629/93. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRODUTIVIDADE DA TERRA. COMPROVAÇÃO AFERIDA MEDIANTE LAUDO DO INCRA. MATÉRIA CONTROVERTIDA A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DA MÉDIA PROPRIEDADE RURAL E IMUNIDADE À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO, ASSEGURANDO-SE A UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.629/93. Inexistência. Matéria já dirimida pelo Plenário desta Corte no sentido de que a elaboração dos índices fixados nesta lei, referentes à produção agrícola e à lotação de animais nas pastagens, está sujeita às características variáveis no tempo e no espaço e vinculadas a valores censitários periódicos, não condizentes com o grau de abstração e permanência que se espera de providência legislativa, mantendo-se, assim, essa atribuição, ao Poder Executivo. Precedente. 2. Índice de produtividade do imóvel rural. Fato complexo que reclama produção e cotejo de provas. Liquidez dos fatos descaracterizada. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. Precedente: MS 22.022 (DJU de 04.11.94). 3. Expropriação de média propriedade rural. Proprietário possuidor de outros imóveis rurais. Unititularidade dominial não satisfeita. Imunidade à ação expropriatória de média propriedade rural, ainda que improdutiva. Inexistência. 4. Mandado de Segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido, assegurado ao impetrante o acesso às vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Não votou o Ministro Moreira Alves, por não ter assistido ao relatório. Plenário, 30.6.97.

Data do Julgamento : 30/06/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47479 EMENT VOL-01884-01 PP-169
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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