STF MS 22492 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. C.F., art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO:
APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F., art. 41, § 3º. Lei
8.112/90, art. 30. Lei Complementar 75/93, art. 287.
I. - Promotor
de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios
mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em
disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso
que a C.F./88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento,
ademais, encontra apoio na C.F., art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90,
art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar
75/93.
II. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. C.F., art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO:
APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F., art. 41, § 3º. Lei
8.112/90, art. 30. Lei Complementar 75/93, art. 287.
I. - Promotor
de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios
mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em
disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso
que a C.F./88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento,
ademais, encontra apoio na C.F., art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90,
art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar
75/93.
II. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega,
subscreveu o parecer do Dr. Wallace de Oliveira Bastos,
Subprocurador-Geral da República. Plenário, 23.04.2003.
Data do Julgamento
:
23/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-24 PP-04848
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : ALEXANDRE FERNANDES GONCALVES E OUTROS
ADVDO. : RENE ROCHA FILHO E OUTROS
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : ROMUALDO COVRE
ADVDO. : RONALD MAIA CIARLINI
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