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Jurisprudência


STF MS 22492 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. C.F., art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO: APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F., art. 41, § 3º. Lei 8.112/90, art. 30. Lei Complementar 75/93, art. 287. I. - Promotor de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso que a C.F./88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na C.F., art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93. II. - Mandado de segurança indeferido.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, subscreveu o parecer do Dr. Wallace de Oliveira Bastos, Subprocurador-Geral da República. Plenário, 23.04.2003.

Data do Julgamento : 23/04/2003
Data da Publicação : DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-24 PP-04848
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE. : ALEXANDRE FERNANDES GONCALVES E OUTROS ADVDO. : RENE ROCHA FILHO E OUTROS IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA LIT.PAS. : ROMUALDO COVRE ADVDO. : RONALD MAIA CIARLINI
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