STF MS 22494 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL.
PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO,
PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA
CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO
A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM
REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA
PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
I - PRELIMINARES.
1ª) Considera-se "ato da Mesa", para efeito de mandado de
segurança (CF, art 102, I, d), o provimento de questão de ordem pelo
Plenário, em grau de recurso interposto contra decisão do Presidente
do Senado, eis que, neste caso, o Plenário atua como órgão de 2ª
instância das decisões da Mesa Diretora.
2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de
ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do
limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de
matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à
apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF.
Pedido que poderia ser conhecido, em parte, nos limites do
fundamento constitucional de ofensa ao art. 58, § 3º, da
Constituição (indicação, no requerimento, do fato determinado a ser
apurado pela CPI);
Tendo o ato impugnado (provimento de questão de ordem que
determina arquivar requerimento que propõe criação de CPI) dois
fundamentos suficientes (um constitucional e outro regimental) e não
podendo a prestação da tutela jurisdicional abranger todos eles,
constata-se, de plano, a sua absoluta inutilidade, eis que o ato
restaria ileso pelo outro fundamento.
Tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entendem que não se presta a tutela jurisdicional, inclusive
em mandado de segurança, quando a decisão não traz proveito aos
impetrantes. Aplicação do princípio contido na Súmula 283 e no MS nº
20.498-DF.
2. Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL.
PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO,
PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA
CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO
A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM
REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA
PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
I - PRELIMINARES.
1ª) Considera-se "ato da Mesa", para efeito de mandado de
segurança (CF, art 102, I, d), o provimento de questão de ordem pelo
Plenário, em grau de recurso interposto contra decisão do Presidente
do Senado, eis que, neste caso, o Plenário atua como órgão de 2ª
instância das decisões da Mesa Diretora.
2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de
ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do
limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de
matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à
apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF.
Pedido que poderia ser conhecido, em parte, nos limites do
fundamento constitucional de ofensa ao art. 58, § 3º, da
Constituição (indicação, no requerimento, do fato determinado a ser
apurado pela CPI);
Tendo o ato impugnado (provimento de questão de ordem que
determina arquivar requerimento que propõe criação de CPI) dois
fundamentos suficientes (um constitucional e outro regimental) e não
podendo a prestação da tutela jurisdicional abranger todos eles,
constata-se, de plano, a sua absoluta inutilidade, eis que o ato
restaria ileso pelo outro fundamento.
Tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entendem que não se presta a tutela jurisdicional, inclusive
em mandado de segurança, quando a decisão não traz proveito aos
impetrantes. Aplicação do princípio contido na Súmula 283 e no MS nº
20.498-DF.
2. Mandado de segurança não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do
Ministro Maurício Corrêa, Relator, que não conhecia do mandado de
segurança pelas razões constantes de seu voto, pediu vista dos autos o
Ministro Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches
e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro
Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 12.12.96.
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu
do mandado de segurança, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão,
Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário,
19.12.96.
Data do Julgamento
:
19/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30238 EMENT VOL-01875-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTONIO CARLOS VALADARES E OUTROS
IMPDO. : MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL
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