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Jurisprudência


STF MS 22494 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL. PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO, PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. I - PRELIMINARES. 1ª) Considera-se "ato da Mesa", para efeito de mandado de segurança (CF, art 102, I, d), o provimento de questão de ordem pelo Plenário, em grau de recurso interposto contra decisão do Presidente do Senado, eis que, neste caso, o Plenário atua como órgão de 2ª instância das decisões da Mesa Diretora. 2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF. Pedido que poderia ser conhecido, em parte, nos limites do fundamento constitucional de ofensa ao art. 58, § 3º, da Constituição (indicação, no requerimento, do fato determinado a ser apurado pela CPI); Tendo o ato impugnado (provimento de questão de ordem que determina arquivar requerimento que propõe criação de CPI) dois fundamentos suficientes (um constitucional e outro regimental) e não podendo a prestação da tutela jurisdicional abranger todos eles, constata-se, de plano, a sua absoluta inutilidade, eis que o ato restaria ileso pelo outro fundamento. Tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que não se presta a tutela jurisdicional, inclusive em mandado de segurança, quando a decisão não traz proveito aos impetrantes. Aplicação do princípio contido na Súmula 283 e no MS nº 20.498-DF. 2. Mandado de segurança não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Ministro Maurício Corrêa, Relator, que não conhecia do mandado de segurança pelas razões constantes de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 12.12.96. Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.12.96.

Data do Julgamento : 19/12/1996
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30238 EMENT VOL-01875-02 PP-00374
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : ANTONIO CARLOS VALADARES E OUTROS IMPDO. : MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL
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