STF MS 22495 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO
DE PROMOTORES DE JUSTIÇA ADJUNTOS. PRETENSÃO A QUE OS RESPECTIVOS
EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROAJAM À DATA DA INVESTIDURA NO
CARGO, EM FACE DE VAGAS ENTÃO EXISTENTES NA CLASSE SEGUINTE.
Inexistência do alegado direito subjetivo, tendo em vista
a necessidade de tempo de exercício para aferição do merecimento por
meio de critérios de ordem objetiva (LC nº 75/93, art. 200), não se
podendo ter por desarrazoada a aplicação, no caso, do prazo do
estágio probatório, também destinado à verificação de desempenho,
conquanto para finalidade diversa.
Se a promoção se mostrava inviável à data do ingresso na
carreira, pelo motivo acima exposto, não seria lógico abranger nos
efeitos da promoção posteriormente concedida o período de tempo
decorrido desde então até a data do ato impugnado, como se houvesse
ele sido injustamente retardado.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 199, § 1º, da
LC nº 75/93.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO
DE PROMOTORES DE JUSTIÇA ADJUNTOS. PRETENSÃO A QUE OS RESPECTIVOS
EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROAJAM À DATA DA INVESTIDURA NO
CARGO, EM FACE DE VAGAS ENTÃO EXISTENTES NA CLASSE SEGUINTE.
Inexistência do alegado direito subjetivo, tendo em vista
a necessidade de tempo de exercício para aferição do merecimento por
meio de critérios de ordem objetiva (LC nº 75/93, art. 200), não se
podendo ter por desarrazoada a aplicação, no caso, do prazo do
estágio probatório, também destinado à verificação de desempenho,
conquanto para finalidade diversa.
Se a promoção se mostrava inviável à data do ingresso na
carreira, pelo motivo acima exposto, não seria lógico abranger nos
efeitos da promoção posteriormente concedida o período de tempo
decorrido desde então até a data do ato impugnado, como se houvesse
ele sido injustamente retardado.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 199, § 1º, da
LC nº 75/93.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de decadência, vencido o Ministro Marco Aurélio, que reconhecia, unicamente em relação ao impetrante João Carlos Mayer Soares, a consumação do prazo decadencial. Quanto ao mérito, o Tribunal,
também por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia, em parte, nos termos do voto que proferiu. Votou o Presidente. Falou pelos litisconsortes passivos a Dra. Elza Helena Soares Mustafá, e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 14.05.97.
Data do Julgamento
:
14/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00758
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : ALEXANDRE FERNANDES GONCALVES E OUTROS
ADVDO. : RENE ROCHA FILHO E OUTROS
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : ANDRE VINICIUS ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDO. : ELZA HELENA SOARES MUSTAFA
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