STF MS 22498 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Juízes classistas da Justiça do Trabalho.
Pretensão de aplicação a eles da vantagem a que se refere o inciso I
do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá
nos termos da Lei 6.903/81, e essa Lei não lhes confere a vantagem
prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses juízes só
fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido
expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468).
- Ademais, ainda que assim não fosse, e se aplicasse a Lei
8.112/90 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, o inciso I do
artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de
serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I
- com a remuneração do padrão da classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado") não se aplicaria a
eles, até porque o conceito de classes graduadas está vinculado ao de
cargo que admita promoção de uma para outra, o que é incompatível com a
natureza do cargo isolado.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Juízes classistas da Justiça do Trabalho.
Pretensão de aplicação a eles da vantagem a que se refere o inciso I
do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá
nos termos da Lei 6.903/81, e essa Lei não lhes confere a vantagem
prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses juízes só
fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido
expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468).
- Ademais, ainda que assim não fosse, e se aplicasse a Lei
8.112/90 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, o inciso I do
artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de
serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I
- com a remuneração do padrão da classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado") não se aplicaria a
eles, até porque o conceito de classes graduadas está vinculado ao de
cargo que admita promoção de uma para outra, o que é incompatível com a
natureza do cargo isolado.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança.
Votou o Presidente. ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 02.02.1998.
Data do Julgamento
:
02/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLOS ANTONIO MARTINS DE CARVALHO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-006903 ANO-1981
ART-00001
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00192 INC-00001
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00074
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Observação
:
Veja MS-21468, RTJ-143/867.
Número de páginas: (16).
Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 22/04/98, (SVF).
Alteração: 09/02/06, (MLR).
Alteração: 11/10/2010, (LCG).
Mostrar discussão