STF MS 22505 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato omissivo do
Presidente da República por não haver concedido reajuste de
vencimentos em janeiro do ano em curso. 2. Sustentação de que o art.
1º da lei nº 7.706, de 1988, assegura aos servidores públicos, como
data-base, o dia 1º de janeiro de cada ano para efeito de revisão
geral de remuneração. 3. Informações prestadas, sustentando, em
preliminar, ser incompatível com o princípio constitucional da
autonomia dos Poderes da República a indicação do Presidente como
autoridade competente para deferir o reajuste dos servidores que
integram o Poder Legislativo. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria
já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF,
tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança não
conhecido, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato omissivo do
Presidente da República por não haver concedido reajuste de
vencimentos em janeiro do ano em curso. 2. Sustentação de que o art.
1º da lei nº 7.706, de 1988, assegura aos servidores públicos, como
data-base, o dia 1º de janeiro de cada ano para efeito de revisão
geral de remuneração. 3. Informações prestadas, sustentando, em
preliminar, ser incompatível com o princípio constitucional da
autonomia dos Poderes da República a indicação do Presidente como
autoridade competente para deferir o reajuste dos servidores que
integram o Poder Legislativo. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria
já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF,
tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança não
conhecido, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade passiva do Presidente da República. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art.37, I). Plenário, 26.5.97.
Data do Julgamento
:
26/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01983-01 PP-00210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE.: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS
ADV. : AMARIO CASSIMIRO DA SILVA
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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