STF MS 22530 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS,
CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À
AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS
MILITARES (LEI N 6.880/80). ART. 42, § 9 , DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do
S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que,
em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado
em concurso para cargo de magistério público municipal,
estava, a sua transferência para a reserva remunerada,
subordinada à autorização do Presidente da República para a
investidura, de acordo com o § 3 do artigo 98 da Lei nº
6.880/80 (redação original), norma recebida pelo § 9º do
art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se
remete à lei ordinária o estabelecimento das condições de
transferência dos servidores para a inatividade (Mandados de
Segurança n s 22.416, 22.431, 22.481 e 22.506).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes, indefere-se o Mandado de Segurança, cassada a
medida liminar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS,
CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À
AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS
MILITARES (LEI N 6.880/80). ART. 42, § 9 , DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do
S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que,
em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado
em concurso para cargo de magistério público municipal,
estava, a sua transferência para a reserva remunerada,
subordinada à autorização do Presidente da República para a
investidura, de acordo com o § 3 do artigo 98 da Lei nº
6.880/80 (redação original), norma recebida pelo § 9º do
art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se
remete à lei ordinária o estabelecimento das condições de
transferência dos servidores para a inatividade (Mandados de
Segurança n s 22.416, 22.431, 22.481 e 22.506).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes, indefere-se o Mandado de Segurança, cassada a
medida liminar.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o mandado de segurança, cassado, em consequência, a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Lino Machado Filho. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.02.98.
Data do Julgamento
:
18/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00005 EMENT VOL-02029-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTE. : PAULO DE SA VILLELA PEDRAS
ADVDOS. : LINO MACHADO FILHO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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