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Jurisprudência


STF MS 22534 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS EM FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DE QUE A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME. 1. Não cabe reexaminar em mandado de segurança os elementos de provas e os concernentes à materialidade e autoria do delito, porque exigem instrução probatória. 2. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição. Precedentes. 3. Mandado de segurança conhecido, mas indeferido, ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de segurança, ressalvando, no entanto, ao impetrante, o acesso às vias ordinárias. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19.5.99.

Data do Julgamento : 19/05/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : LUCINERGES TELES DA ROSA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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