STF MS 22534 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS
CONTRABANDEADAS EM FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA APRECIAÇÃO
DAS PROVAS E DE QUE A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME.
1. Não cabe reexaminar em mandado de segurança os elementos
de provas e os concernentes à materialidade e autoria do delito,
porque exigem instrução probatória.
2. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado
não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo
administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação
da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos
processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos
mesmos fatos.
Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da
Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição.
Precedentes.
3. Mandado de segurança conhecido, mas indeferido,
ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS
CONTRABANDEADAS EM FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA APRECIAÇÃO
DAS PROVAS E DE QUE A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME.
1. Não cabe reexaminar em mandado de segurança os elementos
de provas e os concernentes à materialidade e autoria do delito,
porque exigem instrução probatória.
2. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado
não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo
administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação
da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos
processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos
mesmos fatos.
Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da
Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição.
Precedentes.
3. Mandado de segurança conhecido, mas indeferido,
ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de
segurança, ressalvando, no entanto, ao impetrante, o acesso às vias
ordinárias. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves,
Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19.5.99.
Data do Julgamento
:
19/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : LUCINERGES TELES DA ROSA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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