STF MS 22536 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE AGRAVO - IMPETRAÇÃO
QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS, CUJA OCORRÊNCIA PODE ENSEJAR A
ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA
FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS
CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA
VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Torna-se insuscetível de
conhecimento o mandado de segurança, quando o impetrante não
indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade
apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de
conduta revestida de ilicitude.
- A ação de mandado de
segurança exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação -
específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência
possa caracterizar, ao menos em tese, violação a direito líquido
e certo alegadamente titularizado pela parte impetrante.
- A
ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos,
por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem
prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta
revestida de ilicitude inviabiliza, processualmente, o
ajuizamento da ação constitucional do mandado de segurança.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE
IMPETRAÇÃO.
- Não se mostra viável atribuir-se, ao Presidente
da República, a responsabilidade por atos que emanaram de
autoridades militares cuja qualificação hierárquica, por maior
que seja, não tem o condão de submetê-las, em sede mandamental, à
esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal,
considerado o que dispõe o art. 102, I, "d", da Constituição da
República.
AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE REALIZA, CONCRETA E
ESPECIFICAMENTE, CERTA CONDUTA FUNDADA EM INSTRUÇÕES REVESTIDAS
DE CONTEÚDO GENÉRICO, IMPESSOAL E ABSTRATO.
- Se agentes
públicos, civis ou militares, atuando na esfera de sua
competência, dão cumprimento a instruções genéricas emanadas de
superior hierárquico, causando, assim, com esse ato de execução,
ofensa a direito líquido e certo, qualificam-se como autoridades
coatoras para efeito de impetração de mandado de segurança. É que
autoridade coatora, em tal contexto, é aquela que, em estrita
observância do comando normativo, vem a concretizar as regras
gerais, impessoais e abstratas editadas pelo superior hierárquico,
dando-lhes exeqüibilidade e fazendo-as incidir sobre determinada
situação individual. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE AGRAVO - IMPETRAÇÃO
QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS, CUJA OCORRÊNCIA PODE ENSEJAR A
ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA
FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS
CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA
VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Torna-se insuscetível de
conhecimento o mandado de segurança, quando o impetrante não
indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade
apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de
conduta revestida de ilicitude.
- A ação de mandado de
segurança exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação -
específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência
possa caracterizar, ao menos em tese, violação a direito líquido
e certo alegadamente titularizado pela parte impetrante.
- A
ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos,
por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem
prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta
revestida de ilicitude inviabiliza, processualmente, o
ajuizamento da ação constitucional do mandado de segurança.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE
IMPETRAÇÃO.
- Não se mostra viável atribuir-se, ao Presidente
da República, a responsabilidade por atos que emanaram de
autoridades militares cuja qualificação hierárquica, por maior
que seja, não tem o condão de submetê-las, em sede mandamental, à
esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal,
considerado o que dispõe o art. 102, I, "d", da Constituição da
República.
AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE REALIZA, CONCRETA E
ESPECIFICAMENTE, CERTA CONDUTA FUNDADA EM INSTRUÇÕES REVESTIDAS
DE CONTEÚDO GENÉRICO, IMPESSOAL E ABSTRATO.
- Se agentes
públicos, civis ou militares, atuando na esfera de sua
competência, dão cumprimento a instruções genéricas emanadas de
superior hierárquico, causando, assim, com esse ato de execução,
ofensa a direito líquido e certo, qualificam-se como autoridades
coatoras para efeito de impetração de mandado de segurança. É que
autoridade coatora, em tal contexto, é aquela que, em estrita
observância do comando normativo, vem a concretizar as regras
gerais, impessoais e abstratas editadas pelo superior hierárquico,
dando-lhes exeqüibilidade e fazendo-as incidir sobre determinada
situação individual. Doutrina. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 12.06.96.
Data do Julgamento
:
12/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-05 PP-00921
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CARLOS GRAMANI GUEDES
ADV. : LINO MACHADO FILHO E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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