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Jurisprudência


STF MS 22536 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE AGRAVO - IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS, CUJA OCORRÊNCIA PODE ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. - Torna-se insuscetível de conhecimento o mandado de segurança, quando o impetrante não indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. - A ação de mandado de segurança exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa caracterizar, ao menos em tese, violação a direito líquido e certo alegadamente titularizado pela parte impetrante. - A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional do mandado de segurança. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. - Não se mostra viável atribuir-se, ao Presidente da República, a responsabilidade por atos que emanaram de autoridades militares cuja qualificação hierárquica, por maior que seja, não tem o condão de submetê-las, em sede mandamental, à esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, considerado o que dispõe o art. 102, I, "d", da Constituição da República. AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE REALIZA, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, CERTA CONDUTA FUNDADA EM INSTRUÇÕES REVESTIDAS DE CONTEÚDO GENÉRICO, IMPESSOAL E ABSTRATO. - Se agentes públicos, civis ou militares, atuando na esfera de sua competência, dão cumprimento a instruções genéricas emanadas de superior hierárquico, causando, assim, com esse ato de execução, ofensa a direito líquido e certo, qualificam-se como autoridades coatoras para efeito de impetração de mandado de segurança. É que autoridade coatora, em tal contexto, é aquela que, em estrita observância do comando normativo, vem a concretizar as regras gerais, impessoais e abstratas editadas pelo superior hierárquico, dando-lhes exeqüibilidade e fazendo-as incidir sobre determinada situação individual. Doutrina. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.96.

Data do Julgamento : 12/06/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-05 PP-00921
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : CARLOS GRAMANI GUEDES ADV. : LINO MACHADO FILHO E OUTROS AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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