STF MS 22575 / RN - RIO GRANDE DO NORTE MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato do Sr. Ministro da
Marinha e do Sr. Presidente da República. Pretensão de investidura
em cargo público de Magistério indeferida. 3. Liminar deferida pelo
Sr. Ministro-Presidente do STF, durante férias forenses. 4.
Informações requisitadas. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pelo não deferimento. 5. Inexistência de direito líquido e certo em
favor de Oficial das Forças Armadas para a transferência à Reserva
Remunerada, a fim de exercer, em caráter efetivo, cargo de
magistério, com investidura mediante concurso público. Precedentes.
6. Mandado de segurança indeferido, liminar cassada.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Ato do Sr. Ministro da
Marinha e do Sr. Presidente da República. Pretensão de investidura
em cargo público de Magistério indeferida. 3. Liminar deferida pelo
Sr. Ministro-Presidente do STF, durante férias forenses. 4.
Informações requisitadas. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pelo não deferimento. 5. Inexistência de direito líquido e certo em
favor de Oficial das Forças Armadas para a transferência à Reserva
Remunerada, a fim de exercer, em caráter efetivo, cargo de
magistério, com investidura mediante concurso público. Precedentes.
6. Mandado de segurança indeferido, liminar cassada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio.
Plenário, 13.3.97.
Data do Julgamento
:
13/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00039 EMENT VOL-02045-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO
ADV. : PAULO LOPO SARAIVA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : MINISTRO DA MARINHA
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