STF MS 22579 / PB - PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III,
a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de
1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à
desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu
proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena
propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro
módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área
superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93,
art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se
a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município
(Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979;
Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim
imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA
AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III,
a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de
1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à
desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu
proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena
propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro
módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área
superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93,
art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se
a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município
(Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979;
Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim
imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o mandado de segurança. Falou pelo impetrante o Dr. Joacil de Britto Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 18.03.98.
Data do Julgamento
:
18/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01906-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : LOESTER IMPERIANO DA SILVA
ADVDA. : MARIA ANTONIETA SANTIAGO VIEIRA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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