STF MS 22613 / PE - PERNAMBUCO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A desapropriação por interesse social visando à reforma
agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o
parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de
acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos
dados físicos objeto da pretensão desapropriatória.
2 O conhecimento prévio que se abre ao proprietário
consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-
se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso LV).
3. Não se considera prévia a notificação entregue ao
proprietário do imóvel no mesmo dia em que se realiza a vistoria.
Mandado de Segurança deferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A desapropriação por interesse social visando à reforma
agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o
parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de
acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos
dados físicos objeto da pretensão desapropriatória.
2 O conhecimento prévio que se abre ao proprietário
consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-
se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso LV).
3. Não se considera prévia a notificação entregue ao
proprietário do imóvel no mesmo dia em que se realiza a vistoria.
Mandado de Segurança deferido.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, reconheceu a
Ilegitimidade ativa ad causam de Paulo José Carneiro Leão para a
impetração do mandado de seguranca, por se tratar de mero arrendatário
do imóvel rural afetado pela declaracão expropriatória. Prosseguindo no
julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu o mandado de
segurança, para invalidar o Decreto do Presidente da República, de
31/5/96, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural denominado "Engenho São Gregório/Alegre I/Alegre II",
situado no Município de Gameleira/PE, objeto das Matriculas nº 139,
fls. 13, do Livro 2-B; nº 140, fls. 14, do Livro 2-B; e nº 380, fls. 36,
do Livro 2-D, do Cartório de Oficio Único da Comarca de Gameleira,
Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Nelson Jobim (Relator),
Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido. Votou o
Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08-06-1998.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-01 PP-00075
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
IMPTE. : USINA ESTRELIANA LTDA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão