main-banner

Jurisprudência


STF MS 22613 / PE - PERNAMBUCO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 1. A desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos objeto da pretensão desapropriatória. 2 O conhecimento prévio que se abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando- se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso LV). 3. Não se considera prévia a notificação entregue ao proprietário do imóvel no mesmo dia em que se realiza a vistoria. Mandado de Segurança deferido.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, reconheceu a Ilegitimidade ativa ad causam de Paulo José Carneiro Leão para a impetração do mandado de seguranca, por se tratar de mero arrendatário do imóvel rural afetado pela declaracão expropriatória. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu o mandado de segurança, para invalidar o Decreto do Presidente da República, de 31/5/96, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Engenho São Gregório/Alegre I/Alegre II", situado no Município de Gameleira/PE, objeto das Matriculas nº 139, fls. 13, do Livro 2-B; nº 140, fls. 14, do Livro 2-B; e nº 380, fls. 36, do Livro 2-D, do Cartório de Oficio Único da Comarca de Gameleira, Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Nelson Jobim (Relator), Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08-06-1998.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-01 PP-00075
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : IMPTE. : USINA ESTRELIANA LTDA E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão