STF MS 22623 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a declaração, em tese,
de inconstitucionalidade de Lei. E não foi interposto.
3. É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da
Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato
impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo
cabalmente demonstrado.
4. Não é, porém, o caso dos autos, já que manifesta a
inexistência de direito do peticionário de submeter ao controle
de constitucionalidade do S.T.F., mediante simples Petição, com
esse único objeto, a impugnação do artigo de Lei, nela
focalizado.
5. Falta possibilidade jurídica àquele pedido, sendo,
ademais, o impetrante, parte ilegítima para propositura de ação
direta de inconstitucionalidade de Lei(art. 103, incisos I a IX,
da Constituição Federal).
6. Seguimento negado, pelo Relator, a Mandado de
Segurança impetrado pelo peticionário contra aquela decisão,
prejudicado o requerimento de medida liminar.
7. Agravo Regimental improvido pelo Plenário. Decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a declaração, em tese,
de inconstitucionalidade de Lei. E não foi interposto.
3. É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da
Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato
impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo
cabalmente demonstrado.
4. Não é, porém, o caso dos autos, já que manifesta a
inexistência de direito do peticionário de submeter ao controle
de constitucionalidade do S.T.F., mediante simples Petição, com
esse único objeto, a impugnação do artigo de Lei, nela
focalizado.
5. Falta possibilidade jurídica àquele pedido, sendo,
ademais, o impetrante, parte ilegítima para propositura de ação
direta de inconstitucionalidade de Lei(art. 103, incisos I a IX,
da Constituição Federal).
6. Seguimento negado, pelo Relator, a Mandado de
Segurança impetrado pelo peticionário contra aquela decisão,
prejudicado o requerimento de medida liminar.
7. Agravo Regimental improvido pelo Plenário. Decisão
unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Francisco Rezek. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 09.12.96.
Data do Julgamento
:
09/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05406 EMENT VOL-01860-01 PP-00114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTE.: ANTONIO ALVES DE LARA
ADV.: ANTONIO ALVES DE LARA
IMPDO.: RELATOR DA PETIÇÃO Nº 1175-9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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