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Jurisprudência


STF MS 22626 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR. - Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO. - Não cabe outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe, necessariamente - e no que se refere à concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal a quo ou resultante do provimento, por decisão do próprio STF, do recurso de agravo. Precedentes. NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA. - O mandado de segurança constitui típica ação autônoma de impugnação. Essa ação constitucional de índole civil não se confunde, não se identifica e nem é redutível, no plano jurídico- positivo, à dimensão conceitual dos recursos. O princípio da fungibilidade recursal - que prestigia a tese do recurso indiferente - não legitima a conversão do mandado de segurança em recurso. Essa novação do writ mandamental, que visa a sua conversão formal em recurso, refoge à ortodoxia processual, especialmente quando já transitada em julgado a decisão por ele impugnada. AGRAVABILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. - A decisão do Ministro-Relator, que, no Supremo Tribunal Federal, nega trânsito a embargos de declaração, por reputá-los incabíveis, expõe-se, unicamente, à possibilidade de impugnação mediante recurso específico: o recurso de agravo (Lei nº 8.038/90, art. 39).
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Marco Aurélio e Francisco Rezek. Plenário, 31.10.96.

Data do Julgamento : 31/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45696 EMENT VOL-01851-02 PP-00327
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : TOSHIO YURI E YUMIKO YURI ADVOGADOS: RAMON MONTEIRO BACKX VAN BUGGENHOUT E OUTRO AGDO. : RELATOR DO EDAGRA Nº 177482-5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIT.PASS. : COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00026 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 ART-00542 PAR-00002 ART-00544 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00039 LEG-FED LEI-008950 ANO-1994 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Veja PET-721, PET-748, MS-21822, MS-22343, MS-22507, RTJ-53/345, RTJ-61/308, RTJ-90/27, RTJ-139/53, RTJ-127/4, RTJ-140/756. Número de páginas: (17). Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 06/12/96, (NT). Alteração: 16/12/96, (NT). Alteração: 17/02/2011, CHM.
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