STF MS 22626 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob
a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não
admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios
de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais
decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são
suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos
pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já
transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação
rescisória. Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com
fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle
de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para
negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
Precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM -
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO.
- Não cabe outorgar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de
admissibilidade. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo
Tribunal Federal pressupõe, necessariamente - e no que se refere à
concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
- a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo
extremo, proferido pela Presidência do Tribunal a quo ou resultante
do provimento, por decisão do próprio STF, do recurso de agravo.
Precedentes.
NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança constitui típica ação autônoma de
impugnação. Essa ação constitucional de índole civil não se
confunde, não se identifica e nem é redutível, no plano jurídico-
positivo, à dimensão conceitual dos recursos. O princípio da
fungibilidade recursal - que prestigia a tese do recurso indiferente
- não legitima a conversão do mandado de segurança em recurso. Essa
novação do writ mandamental, que visa a sua conversão formal em
recurso, refoge à ortodoxia processual, especialmente quando já
transitada em julgado a decisão por ele impugnada.
AGRAVABILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.
- A decisão do Ministro-Relator, que, no Supremo Tribunal
Federal, nega trânsito a embargos de declaração, por reputá-los
incabíveis, expõe-se, unicamente, à possibilidade de impugnação
mediante recurso específico: o recurso de agravo (Lei nº 8.038/90,
art. 39).
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob
a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não
admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios
de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais
decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são
suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos
pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já
transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação
rescisória. Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com
fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle
de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para
negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
Precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM -
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO.
- Não cabe outorgar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de
admissibilidade. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo
Tribunal Federal pressupõe, necessariamente - e no que se refere à
concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
- a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo
extremo, proferido pela Presidência do Tribunal a quo ou resultante
do provimento, por decisão do próprio STF, do recurso de agravo.
Precedentes.
NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança constitui típica ação autônoma de
impugnação. Essa ação constitucional de índole civil não se
confunde, não se identifica e nem é redutível, no plano jurídico-
positivo, à dimensão conceitual dos recursos. O princípio da
fungibilidade recursal - que prestigia a tese do recurso indiferente
- não legitima a conversão do mandado de segurança em recurso. Essa
novação do writ mandamental, que visa a sua conversão formal em
recurso, refoge à ortodoxia processual, especialmente quando já
transitada em julgado a decisão por ele impugnada.
AGRAVABILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.
- A decisão do Ministro-Relator, que, no Supremo Tribunal
Federal, nega trânsito a embargos de declaração, por reputá-los
incabíveis, expõe-se, unicamente, à possibilidade de impugnação
mediante recurso específico: o recurso de agravo (Lei nº 8.038/90,
art. 39).Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Marco Aurélio e Francisco Rezek. Plenário, 31.10.96.
Data do Julgamento
:
31/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45696 EMENT VOL-01851-02 PP-00327
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : TOSHIO YURI E YUMIKO YURI
ADVOGADOS: RAMON MONTEIRO BACKX VAN BUGGENHOUT E OUTRO
AGDO. : RELATOR DO EDAGRA Nº 177482-5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIT.PASS. : COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00026
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00542 PAR-00002 ART-00544
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00039
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Veja PET-721, PET-748, MS-21822, MS-22343, MS-22507,
RTJ-53/345, RTJ-61/308, RTJ-90/27, RTJ-139/53,
RTJ-127/4, RTJ-140/756.
Número de páginas: (17). Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 06/12/96, (NT).
Alteração: 16/12/96, (NT).
Alteração: 17/02/2011, CHM.
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