STF MS 22628 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
I. - O ato do Presidente da República é de 18.8.94, caso
em que ocorreria a decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança. Mas o ato impugnado é, na realidade, do Ministro da
Justiça, hipótese em que a competência para o processo e julgamento
do writ, originariamente, não é da Corte Suprema.
II. - Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
I. - O ato do Presidente da República é de 18.8.94, caso
em que ocorreria a decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança. Mas o ato impugnado é, na realidade, do Ministro da
Justiça, hipótese em que a competência para o processo e julgamento
do writ, originariamente, não é da Corte Suprema.
II. - Mandado de segurança não conhecido.Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), indeferindo o mandado
de segurança, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.
Impedido o Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo impetrante, o Dr. Gelson
Vilmar Dickel. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação de mandado
de segurança, por incompetência originária do Supremo Tribunal Federal.
Votou o Presidente. Retificou o voto o Ministro Carlos Velloso, Relator.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 04.02.98.
Data do Julgamento
:
04/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01902-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : JAIR SALES DORNELES
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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