STF MS 22644 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO
PARA APURAÇÃO DE FALTA ATRIBUÍDA A SERVIDOR INATIVO DO SENADO
FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, COM APLICAÇÃO DA PENA
DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMISSÃO CONSTITUÍDA DE MEMBROS DA
REFERIDA CASA LEGISLATIVA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 583 DA
RESOLUÇÃO SF Nº 58/72.
As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo
ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio,
veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico
de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três
poderes da República submetidos a regime funcional único instituído
por lei que era, ao tempo da edição da referida Resolução, e
continua sendo, de iniciativa privativa do Presidente da República
(art. 57, V, da EC 01/69 e art. 61, § 1º, II, c, da CF/88).
Acresce que o art. 583 da Resolução SF nº 58/72 tem por
pressuposto falta cometida por pessoa estranha à Administração, no
exercício de cargo de confiança, demissível ad nutum e sujeita, por
isso mesmo, a processo sumário, insuscetível de resultar em demissão
ou cassação da aposentadoria, podendo levar, quando muito, à
destituição do cargo de confiança.
Mandado de segurança deferido para o fim de anular a pena
imposta ao impetrante sem prejuízo de regular renovação do processo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO
PARA APURAÇÃO DE FALTA ATRIBUÍDA A SERVIDOR INATIVO DO SENADO
FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, COM APLICAÇÃO DA PENA
DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMISSÃO CONSTITUÍDA DE MEMBROS DA
REFERIDA CASA LEGISLATIVA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 583 DA
RESOLUÇÃO SF Nº 58/72.
As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo
ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio,
veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico
de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três
poderes da República submetidos a regime funcional único instituído
por lei que era, ao tempo da edição da referida Resolução, e
continua sendo, de iniciativa privativa do Presidente da República
(art. 57, V, da EC 01/69 e art. 61, § 1º, II, c, da CF/88).
Acresce que o art. 583 da Resolução SF nº 58/72 tem por
pressuposto falta cometida por pessoa estranha à Administração, no
exercício de cargo de confiança, demissível ad nutum e sujeita, por
isso mesmo, a processo sumário, insuscetível de resultar em demissão
ou cassação da aposentadoria, podendo levar, quando muito, à
destituição do cargo de confiança.
Mandado de segurança deferido para o fim de anular a pena
imposta ao impetrante sem prejuízo de regular renovação do processo.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e
Nelson Jobim, rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do mandado
de segurança e indeferindo a segurança, o julgamento foi suspenso
em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Falou pelo impetrante o Dr. Adahail Pereira da Silva. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário, 12-08-1999.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu
o mandado de segurança, vencidos os Senhores Ministros Maurício
Corrêa (Relator), Nelson Jobim e o Presidente (Ministro Carlos Velloso).
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01-09-1999.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00056 EMENT VOL-01972-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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