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Jurisprudência


STF MS 22645 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS A NOTIFICAÇÃO. MÉDIA PROPRIEDADE. REGISTRO DAS GLEBAS ANTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A média propriedade, assim definida em lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária. 3. Impossibilidade de elucidar, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Néri da Silveira (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pelas impetrantes a Dra. Maria Augusta Almeida de Oliveira. Plenário, 23.4.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-03 PP-00532
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : S/A VANTAGEM AGROPECUÁRIA KAUFMANN E OUTROS ADV. : ELIESES BASTOS BARBOSA ADV. : MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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