STF MS 22658 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Tribunal de Contas: registro de aposentadoria:
mandado de segurança posterior para compelir a autoridade
administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao
Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da
Súm. 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo
subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de
segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente
retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir
a decisão anterior do Tribunal de Contas.
Ementa
Tribunal de Contas: registro de aposentadoria:
mandado de segurança posterior para compelir a autoridade
administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao
Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da
Súm. 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo
subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de
segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente
retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir
a decisão anterior do Tribunal de Contas.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o
Dr. Hermenito Dourado. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 10.9.97.
Data do Julgamento
:
10/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01904-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : JOÃO DA SILVA FIGUEIREDO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão