STF MS 22669 / CE - CEARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO
FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 1º DA
LEI Nº 7.706, DE 1988, ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, COMO
DATA-BASE, O DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO PARA EFEITO DE REVISÃO
GERAL DE REMUNERAÇÃO. 1. O SUPREMO entende que o inciso X do art. 37
da Constituição Federal não estabelece a data-base do servidor
público, mas tão somente garante aos servidores públicos e militares
a revisão geral de seus vencimentos, sempre nos mesmos índices e na
mesma data. 2. A iniciativa de lei sobre o reajuste dos vencimentos
pagos aos servidores públicos federais é matéria de competência
privativa do Presidente da República, que não pode ser constrangido
a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre reajuste de
funcionários públicos federais. 3. Precedente (MS 22.439-DF). 4.
Mandado de Segurança indeferido
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO
FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 1º DA
LEI Nº 7.706, DE 1988, ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, COMO
DATA-BASE, O DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO PARA EFEITO DE REVISÃO
GERAL DE REMUNERAÇÃO. 1. O SUPREMO entende que o inciso X do art. 37
da Constituição Federal não estabelece a data-base do servidor
público, mas tão somente garante aos servidores públicos e militares
a revisão geral de seus vencimentos, sempre nos mesmos índices e na
mesma data. 2. A iniciativa de lei sobre o reajuste dos vencimentos
pagos aos servidores públicos federais é matéria de competência
privativa do Presidente da República, que não pode ser constrangido
a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre reajuste de
funcionários públicos federais. 3. Precedente (MS 22.439-DF). 4.
Mandado de Segurança indeferidoDecisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator), que o deferia, nos termos do voto que
proferiu. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Nelson
Jobim. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e,
neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 30.6.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00071 EMENT VOL-02223-01 PP-00096 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 132-140
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTONIO FERREIRA LIMA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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