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Jurisprudência


STF MS 22669 / CE - CEARÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 1º DA LEI Nº 7.706, DE 1988, ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, COMO DATA-BASE, O DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO PARA EFEITO DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. 1. O SUPREMO entende que o inciso X do art. 37 da Constituição Federal não estabelece a data-base do servidor público, mas tão somente garante aos servidores públicos e militares a revisão geral de seus vencimentos, sempre nos mesmos índices e na mesma data. 2. A iniciativa de lei sobre o reajuste dos vencimentos pagos aos servidores públicos federais é matéria de competência privativa do Presidente da República, que não pode ser constrangido a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre reajuste de funcionários públicos federais. 3. Precedente (MS 22.439-DF). 4. Mandado de Segurança indeferido
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o deferia, nos termos do voto que proferiu. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 30.6.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00071 EMENT VOL-02223-01 PP-00096 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 132-140
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : ANTONIO FERREIRA LIMA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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