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Jurisprudência


STF MS 22679 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Servidor público: infração disciplinar: prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não penais em que o ato punitivo classificou os fatos. II. Servidor público: infração disciplinar não criminal sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52, vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da L. 8.112/90.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o mandado de segurança, para declarar prescrita a pretensão punitiva da Administração Federal, em sede disciplinar, anular a demissão imposta ao impetrante e determinar a conseqüente reintegração do autor desta ação de mandado de segurança, no cargo público por ele até então titularizado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro limar Galvão, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Plenário, 03.6.98.

Data do Julgamento : 03/06/1998
Data da Publicação : DJ 07-08-1998 PP-00023 EMENT VOL-01917-01 PP-00171
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE. : WANDERLINO LEITE FLÔRES ADV. : FRANCISCO FELIX RIBEIRO E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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