STF MS 22679 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Servidor público: infração disciplinar:
prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não
penais em que o ato punitivo classificou os fatos.
II. Servidor público: infração disciplinar não criminal
sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52,
vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da
L. 8.112/90.
Ementa
I. Servidor público: infração disciplinar:
prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não
penais em que o ato punitivo classificou os fatos.
II. Servidor público: infração disciplinar não criminal
sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52,
vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da
L. 8.112/90.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o mandado de segurança, para declarar prescrita a pretensão punitiva da Administração Federal, em sede disciplinar, anular a demissão imposta ao impetrante e determinar a conseqüente reintegração do autor desta
ação de mandado de segurança, no cargo público por ele até então titularizado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro limar Galvão, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Plenário, 03.6.98.
Data do Julgamento
:
03/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00023 EMENT VOL-01917-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : WANDERLINO LEITE FLÔRES
ADV. : FRANCISCO FELIX RIBEIRO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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