STF MS 22690 / CE - CEARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS -OMISSÃO
ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRETENDIDA EXISTÊNCIA, COM
BASE NA LEI Nº 7.706/88, DA OBRIGAÇÃO DE O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE MERA LEI ORDINÁRIA IMPOR, EM CARÁTER
OBRIGATÓRIO, AO CHEFE DO EXECUTIVO, O EXERCÍCIO DO PODER DE
INICIATIVA LEGISLATIVA - INICIATIVA VINCULADA DAS LEIS, QUE SÓ SE
JUSTIFICA EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PLEITO
QUE BUSCA A FIXAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE PERCENTUAL DE
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
RESERVA DE LEI E POSTULADO DA DIVISÃO FUNCIONAL DO PODER -
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A INICIATIVA DAS LEIS - QUE
POSSUI MATRIZ CONSTITUCIONAL - NÃO PODE SER DETERMINADA EM SEDE
MERAMENTE LEGAL.
- A disciplina jurídica do processo de
elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional,
pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de
iniciativa das leis.
- A teoria geral do processo legislativo,
ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que
esta somente se legitima - considerada a qualificação
eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que,
de modo expresso, a preveja.
Em conseqüência desse modelo
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao
Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui
postulado revestido de função excludente, de caráter negativo,
pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
normativas, a título primário, de órgãos estatais
não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez,
projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência
reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição,
impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
-
Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição
de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que,
no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse
possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função
legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes.
Ementa
E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS -OMISSÃO
ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRETENDIDA EXISTÊNCIA, COM
BASE NA LEI Nº 7.706/88, DA OBRIGAÇÃO DE O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE MERA LEI ORDINÁRIA IMPOR, EM CARÁTER
OBRIGATÓRIO, AO CHEFE DO EXECUTIVO, O EXERCÍCIO DO PODER DE
INICIATIVA LEGISLATIVA - INICIATIVA VINCULADA DAS LEIS, QUE SÓ SE
JUSTIFICA EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PLEITO
QUE BUSCA A FIXAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE PERCENTUAL DE
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
RESERVA DE LEI E POSTULADO DA DIVISÃO FUNCIONAL DO PODER -
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A INICIATIVA DAS LEIS - QUE
POSSUI MATRIZ CONSTITUCIONAL - NÃO PODE SER DETERMINADA EM SEDE
MERAMENTE LEGAL.
- A disciplina jurídica do processo de
elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional,
pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de
iniciativa das leis.
- A teoria geral do processo legislativo,
ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que
esta somente se legitima - considerada a qualificação
eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que,
de modo expresso, a preveja.
Em conseqüência desse modelo
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao
Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui
postulado revestido de função excludente, de caráter negativo,
pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
normativas, a título primário, de órgãos estatais
não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez,
projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência
reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição,
impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
-
Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição
de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que,
no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse
possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função
legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e,
neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.97.
Data do Julgamento
:
17/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02259-02 PP-00257 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 201-210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOÃO VIANEI GOMES ROCHA E OUTRO
ADV. : JOELINA PEREIRA MARINHO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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