STF MS 22700 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel
rural. Nulidade do decreto de declaração de interesse social para
fins de reforma agrária.
- Improcedência das alegações relativas à existência de
projeto técnico aprovado por órgão competente, ao não-reconhecimento
de negociação, por instrumento particular, das áreas de que se
constitui o imóvel em causa, e ao desrespeito aos princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
- Procedência da alegação de falta de notificação prévia e
válida do proprietário do imóvel para a realização da sua vistoria,
porquanto a comunicação por meio de carta com aviso de recepção não
foi recebida pelo proprietário, nem por pessoa com poderes para
recebê-la, nem por seu representante legal ou por procurador por ele
regularmente constituído; e a notificação em sua pessoa só se fez na
data em que começou essa vistoria, não sendo, portanto, prévia como
o exige o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel
rural. Nulidade do decreto de declaração de interesse social para
fins de reforma agrária.
- Improcedência das alegações relativas à existência de
projeto técnico aprovado por órgão competente, ao não-reconhecimento
de negociação, por instrumento particular, das áreas de que se
constitui o imóvel em causa, e ao desrespeito aos princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
- Procedência da alegação de falta de notificação prévia e
válida do proprietário do imóvel para a realização da sua vistoria,
porquanto a comunicação por meio de carta com aviso de recepção não
foi recebida pelo proprietário, nem por pessoa com poderes para
recebê-la, nem por seu representante legal ou por procurador por ele
regularmente constituído; e a notificação em sua pessoa só se fez na
data em que começou essa vistoria, não sendo, portanto, prévia como
o exige o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança deferido.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nerí da Silveira. Plenário, 01.07.97.
Data do Julgamento
:
01/07/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00006 EMENT VOL-02003-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : IRINEU DO AMARAL CARDINAL E OUTROS
ADV. : NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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