STF MS 22719 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Demissão de servidor.
Regular publicação dos atos constitutivos de
sindicância e do inquérito.
Ausência voluntária à produção da prova testemunhal,
para a qual fora o impetrante devidamente notificado.
Precisa e suficiente descrição dos fatos da acusação e
seu correto enquadramento nos dispositivos legais em que se funda.
Alegação improcedente de repercussão da absolvição na
esfera criminal, onde não se negou a materialidade dos fatos, nem a
sua autoria.
Ementa
Demissão de servidor.
Regular publicação dos atos constitutivos de
sindicância e do inquérito.
Ausência voluntária à produção da prova testemunhal,
para a qual fora o impetrante devidamente notificado.
Precisa e suficiente descrição dos fatos da acusação e
seu correto enquadramento nos dispositivos legais em que se funda.
Alegação improcedente de repercussão da absolvição na
esfera criminal, onde não se negou a materialidade dos fatos, nem a
sua autoria.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de
segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.
Data do Julgamento
:
12/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01904-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : ALCIDES DO NASCIMENTO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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