main-banner

Jurisprudência


STF MS 22724 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. Lei 8.112, de 1990, art. 117, IX e XV, art. 132, XIII. DECRETO DEMISSÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. MANDADO DE SEGURANÇA: DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. - Decreto demissório: nele encontra-se a fundamentação básica: as faltas praticadas e sua tipificação legal, inclusive no ponto em que determinam a demissão: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, e proceder de forma desidiosa: lei 8.112/90, art. 117, IX e XV, art. 132, XIII. O mais, está no procedimento administrativo. II. - Ausência de instauração do processo: improcedência. III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência: a defesa se fez, inclusive, por advogado constituído. IV. - Direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo. V. - Mandado de Segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.97.

Data do Julgamento : 01/10/1997
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57237 EMENT VOL-01890-01 PP-00171
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE. : ORLEIDE HILÁRIO GUEDES ADVOGADO: JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão