STF MS 22728 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Servidor público. Penalidade
de cassação da aposentadoria por improbidade administrativa e por
aplicação irregular de dinheiros públicos.
- Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova
comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo
169 da Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante.
- Improcedência da alegação de ocorrência de prescrição.
Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser
interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei
8.112/90).
- Falta de demonstração da alegação vaga de cerceamento de
defesa.
- A alegação de que as imputações à impetrante são
inconsistentes e não foram provadas, demanda reexame de elementos
probatórios, o que não pode ser feito no âmbito estreito do mandado
de segurança.
- Inexistência do "bis in idem" pela circunstância de,
pelos mesmos fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo
Tribunal de Contas da União e a pena de cassação da aposentadoria
pela Administração. Independência das instâncias. Não aplicação ao
caso da súmula 19 desta Corte.
- Improcedência da alegação de que a pena de cassação da
aposentadoria é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito.
- Improcedência da alegação de incompetência do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
Mandado de segurança denegado.
Ementa
Mandado de segurança. Servidor público. Penalidade
de cassação da aposentadoria por improbidade administrativa e por
aplicação irregular de dinheiros públicos.
- Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova
comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo
169 da Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante.
- Improcedência da alegação de ocorrência de prescrição.
Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser
interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei
8.112/90).
- Falta de demonstração da alegação vaga de cerceamento de
defesa.
- A alegação de que as imputações à impetrante são
inconsistentes e não foram provadas, demanda reexame de elementos
probatórios, o que não pode ser feito no âmbito estreito do mandado
de segurança.
- Inexistência do "bis in idem" pela circunstância de,
pelos mesmos fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo
Tribunal de Contas da União e a pena de cassação da aposentadoria
pela Administração. Independência das instâncias. Não aplicação ao
caso da súmula 19 desta Corte.
- Improcedência da alegação de que a pena de cassação da
aposentadoria é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito.
- Improcedência da alegação de incompetência do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
Mandado de segurança denegado.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Falou, pela impetrante, o Dr. Pedro Augusto Musa Julião, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim. Plenário, 22.4.98.
Data do Julgamento
:
22/01/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : NEUSA PEREIRA DOS SANTOS
ADV. : PEDRO AUDUSTO MUSA JULIÃO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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