STF MS 22731 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança prejudicado: perda do objeto pela
promoção da impetrante ao cargo pretendido.
1.Impetração que
impugna elaboração de lista tríplice de candidatos à promoção por
merecimento para preenchimento de cargo na Procuradoria-Geral da
Justiça Militar e se cinge a pedir a declaração de nulidade do ato
de promoção de um dos candidatos e a renovação do procedimento,
garantindo-se à impetrante o exame objetivo "dos títulos indicadores
do seu merecimento à aludida promoção, de forma a viabilizar o
pleno exercício do seu direito subjetivo de concorrer à
promoção".
2.Com a promoção da impetrante ao cargo pretendido, o
mandado de segurança ficou sem objeto, uma vez que, na espécie, não
se cuida de reconhecer efeito retrooperante favorável à impetrante,
como aconteceria se requerida a sua promoção mesma, em detrimento
dos litisconsortes passivos; ademais, inviável o aditamento do
pedido no agravo regimental.
Ementa
Mandado de segurança prejudicado: perda do objeto pela
promoção da impetrante ao cargo pretendido.
1.Impetração que
impugna elaboração de lista tríplice de candidatos à promoção por
merecimento para preenchimento de cargo na Procuradoria-Geral da
Justiça Militar e se cinge a pedir a declaração de nulidade do ato
de promoção de um dos candidatos e a renovação do procedimento,
garantindo-se à impetrante o exame objetivo "dos títulos indicadores
do seu merecimento à aludida promoção, de forma a viabilizar o
pleno exercício do seu direito subjetivo de concorrer à
promoção".
2.Com a promoção da impetrante ao cargo pretendido, o
mandado de segurança ficou sem objeto, uma vez que, na espécie, não
se cuida de reconhecer efeito retrooperante favorável à impetrante,
como aconteceria se requerida a sua promoção mesma, em detrimento
dos litisconsortes passivos; ademais, inviável o aditamento do
pedido no agravo regimental.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art.
37, I, do RISTF). Plenário, 26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02238-01 PP-00110 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 163-168
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARILMA CUNHA DA SILVA
ADVDA. : FLÁVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO
ADV. : ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA E OUTROS
AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
AGDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR
LIT.PAS. : LUIZ ANTONIO BUENO XAVIER
ADV.LIT. : LACONE PEREIRA DE ALMEIDA
LIT.PAS. : JOSÉ GARCIA DE FREITAS JÚNIOR
ADV. : DACIO A. GOMES DE ARAUJO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 20507, RE 140370 (RTJ-150/269).
Número de páginas: 9.
Análise: 04/07/2006, CEL.
Revisão: 28/08/2006, JOY.
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