STF MS 22737 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da
República. Decreto que demitiu impetrante do cargo de Fiscal do
Trabalho do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho. 2.
Sustentação de nulidade do processo administrativo disciplinar, por
inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa. 3.
Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandado de
segurança. 5. O processo administrativo seguiu o rito legal,
assegurados o devido processo, ampla defesa e o contraditório.
Incabível reapreciar fatos e provas em mandado de segurança.
Inocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do
contraditório. 6. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas ao
impetrante as vias ordinárias.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da
República. Decreto que demitiu impetrante do cargo de Fiscal do
Trabalho do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho. 2.
Sustentação de nulidade do processo administrativo disciplinar, por
inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa. 3.
Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandado de
segurança. 5. O processo administrativo seguiu o rito legal,
assegurados o devido processo, ampla defesa e o contraditório.
Incabível reapreciar fatos e provas em mandado de segurança.
Inocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do
contraditório. 6. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas ao
impetrante as vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 06.8.98.
Data do Julgamento
:
06/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-03 PP-00576
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLOS RENÊ ESPINOSA
ADV. : JOÃO ROBERTO SANTOS RÉGNIER E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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