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Jurisprudência


STF MS 22743 / SC - SANTA CATARINA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República, com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96, que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R. pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada. Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido.
Decisão
O Tribunal não conheceu da impetração. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.12.2001.

Data do Julgamento : 06/12/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00225
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS - SINERGIA ADVDOS. : ANÍBAL FERNANDES E OUTROS ADVDA. : ANY ÁVILA ASSUNÇÃO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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