STF MS 22743 / SC - SANTA CATARINA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República,
com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96,
que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de
previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do
Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto
referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que
a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para
fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R.
pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de
segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada.
Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança
impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim
pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra
lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República,
com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96,
que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de
previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do
Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto
referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que
a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para
fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R.
pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de
segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada.
Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança
impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim
pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra
lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido.Decisão
O Tribunal não conheceu da impetração. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.12.2001.
Data do Julgamento
:
06/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS - SINERGIA
ADVDOS. : ANÍBAL FERNANDES E OUTROS
ADVDA. : ANY ÁVILA ASSUNÇÃO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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