STF MS 22752 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Presidente do
Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa
14/96 - TCU, que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para
o repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
em favor do impetrante, para vigorar no exercício de 1997,
condicionado o coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de
população do Município ora litigante pela Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao TCU. 2. A Carta
Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre
a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para
efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. 3. Não se pode
pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela
Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4. Mandado de
segurança denegado.
Ementa
Mandado de segurança. Ato do Presidente do
Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa
14/96 - TCU, que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para
o repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
em favor do impetrante, para vigorar no exercício de 1997,
condicionado o coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de
população do Município ora litigante pela Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao TCU. 2. A Carta
Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre
a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para
efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. 3. Não se pode
pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela
Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4. Mandado de
segurança denegado.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : MUNICÍPIO DE PALOTINA
ADV. : JOÃO CARLOS SCHNITZER
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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