STF MS 22764 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações
solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando
ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão
de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa
impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante
não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por
ilegitimidade ativa do autor.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações
solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando
ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão
de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa
impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante
não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por
ilegitimidade ativa do autor.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não
conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade ativa do requerente,
vencido o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que rejeitava a
ilegitimidade. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 28.04.97.
Data do Julgamento
:
28/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS E OUTRO
ADV. : MARCELLO CERQUEIRA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ASSIST. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDES
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