STF MS 22783 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Em que pese a semelhança das atribuições correspectivas, não cabe a extensão, com suposto fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição, a servidores inativos (antes ocupantes de cargos efetivos), de vantagens relativas a funções comissionadas, criadas
após a sua aposentadoria.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Em que pese a semelhança das atribuições correspectivas, não cabe a extensão, com suposto fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição, a servidores inativos (antes ocupantes de cargos efetivos), de vantagens relativas a funções comissionadas, criadas
após a sua aposentadoria.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mando de segurança, ressalvando aos impetrantes as vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 06.8.98.
Data do Julgamento
:
06/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00053 EMENT VOL-01985-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : ULISSES DE AZEVEDO BRAGA E OUTROS
ADV. : SAMUEL MALHEIROS
IMPDO. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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