STF MS 22791 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao
cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da
ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância
teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não
ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da
testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança
denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II,
154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A
estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa
só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no
processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial
que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas
duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por
prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione
apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira
inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor,
em processo disciplinar subseqüente
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao
cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da
ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância
teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não
ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da
testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança
denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II,
154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A
estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa
só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no
processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial
que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas
duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por
prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione
apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira
inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor,
em processo disciplinar subseqüenteDecisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00132 INC-00004 ART-00143 INC-00003 ART-00145
INC-00002 INC-00003 ART-00146 ART-00148 ART-00151
INC-00002 ART-00153 ART-00154 "CAPUT"
ART-00155 "CAPUT" ART-00156 ART-00159 PAR-00002
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: MS-21726 (RTJ-156/510), MS-22103, RMS-22789
(RTJ-170/163).
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/05/04, (SVF).
Alteração: 08/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: DIOGENES GASPARINI
EDIÇÃO: 8ª PÁGINA: 832 ANO: 2003
EDITORA: SARAIVA
Data do Julgamento
:
13/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLOS GOMES DA SILVA
ADVDO. : EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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