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Jurisprudência


STF MS 22791 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00132 INC-00004 ART-00143 INC-00003 ART-00145 INC-00002 INC-00003 ART-00146 ART-00148 ART-00151 INC-00002 ART-00153 ART-00154 "CAPUT" ART-00155 "CAPUT" ART-00156 ART-00159 PAR-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: MS-21726 (RTJ-156/510), MS-22103, RMS-22789 (RTJ-170/163). Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/05/04, (SVF). Alteração: 08/02/06, (MLR). Doutrina OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO AUTOR: DIOGENES GASPARINI EDIÇÃO: 8ª PÁGINA: 832 ANO: 2003 EDITORA: SARAIVA

Data do Julgamento : 13/11/2003
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : IMPTE. : CARLOS GOMES DA SILVA ADVDO. : EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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