STF MS 22794 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Decreto presidencial que declara,
de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. 3.
Médias propriedades rurais. Bens insuscetíveis de desapropriação.
Art. 185, I, da Constituição Federal. 4. Desmembramento da gleba em
oito imóveis distintos, após a realização de vistoria
administrativa. Registro das frações no Cartório de Registro de
Imóveis competente em data anterior à expedição do ato declaratório.
5. Ação Declaratória de nulidade do desmembramento, por vício de
fraude à lei, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, perante a Seção Judiciária Federal do
Paraná. Proposta de suspensão prejudicial deste mandado de
segurança. 6. Incidente processual que se resolveu com a realização
de diligência ordenada ao TRF da 4a Região. Informação de
procedência da ação, com decisão transitada em julgado. 7.
Desconstituição dos registros imobiliários resultantes do
fracionamento. Restauração da situação jurídica relativa ao domínio
do imóvel. 8. Entendimento espelhado em Medida Provisória que criou
a presunção de ilegitimidade de divisões e subdivisões ocorridas até
seis meses após a data da comunicação para realização da vistoria.
9. Mandado de Segurança indeferido
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Decreto presidencial que declara,
de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. 3.
Médias propriedades rurais. Bens insuscetíveis de desapropriação.
Art. 185, I, da Constituição Federal. 4. Desmembramento da gleba em
oito imóveis distintos, após a realização de vistoria
administrativa. Registro das frações no Cartório de Registro de
Imóveis competente em data anterior à expedição do ato declaratório.
5. Ação Declaratória de nulidade do desmembramento, por vício de
fraude à lei, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, perante a Seção Judiciária Federal do
Paraná. Proposta de suspensão prejudicial deste mandado de
segurança. 6. Incidente processual que se resolveu com a realização
de diligência ordenada ao TRF da 4a Região. Informação de
procedência da ação, com decisão transitada em julgado. 7.
Desconstituição dos registros imobiliários resultantes do
fracionamento. Restauração da situação jurídica relativa ao domínio
do imóvel. 8. Entendimento espelhado em Medida Provisória que criou
a presunção de ilegitimidade de divisões e subdivisões ocorridas até
seis meses após a data da comunicação para realização da vistoria.
9. Mandado de Segurança indeferidoDecisão
- Após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), deferindo
o
mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de
vista formulado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelos
impetrantes a Dra. Marialva Portes. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99.
- Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, no sentido da cassação
da
liminar e da suspensão do processo, para aguardar-se o trânsito em
julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da
matrícula do imóvel, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Não
votou a Senhora Ministra Ellen Gracie, por ter sucedido ao Senhor
Ministro Octavio Gallotti que já proferira voto. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.
- Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa,
deferindo a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim,
Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira,
suspendendo o processo e cassando a liminar, e dos votos dos Senhores
Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Presidente, Ministro Marco
Aurélio, também suspendendo o processo e mantendo a liminar, a
conclusão do julgamento foi adiada para colher-se o voto do Senhor
Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. A Senhora Ministra
Ellen Gracie esteve ausente neste julgamento. Plenário, 22.11.2001.
- O Tribunal, por unanimidade, acolheu proposta formalizada pelo Senhor
Ministro Celso de Mello, no sentido de oficiar-se ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, visando a remessa de certidão quanto ao estágio
do processo e, portanto, para que informe se o acórdão proferido no
julgamento da Apelação Cível nº 1998.04.01.061467-1, já teria, ou não,
transitado em julgado. Não participou da votação a Senhora Ministra
Ellen Gracie por suceder ao Senhor Ministro Octavio Gallotti que
proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
07.02.2002.
- O Tribunal, por maioria, vencido o Relator, indeferiu a ordem e
cassou
a medida liminar deferida. Reajustou o voto proferido o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
25.09.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02171-01 PP-00066 RTJ VOL 00192-02 PP-00629
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : ADEMERI DE MATTOS LEÃO E OUTROS
ADVDO. : MARIALVA PORTES
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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