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Jurisprudência


STF MS 22794 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. 2. Decreto presidencial que declara, de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. 3. Médias propriedades rurais. Bens insuscetíveis de desapropriação. Art. 185, I, da Constituição Federal. 4. Desmembramento da gleba em oito imóveis distintos, após a realização de vistoria administrativa. Registro das frações no Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à expedição do ato declaratório. 5. Ação Declaratória de nulidade do desmembramento, por vício de fraude à lei, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, perante a Seção Judiciária Federal do Paraná. Proposta de suspensão prejudicial deste mandado de segurança. 6. Incidente processual que se resolveu com a realização de diligência ordenada ao TRF da 4a Região. Informação de procedência da ação, com decisão transitada em julgado. 7. Desconstituição dos registros imobiliários resultantes do fracionamento. Restauração da situação jurídica relativa ao domínio do imóvel. 8. Entendimento espelhado em Medida Provisória que criou a presunção de ilegitimidade de divisões e subdivisões ocorridas até seis meses após a data da comunicação para realização da vistoria. 9. Mandado de Segurança indeferido
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), deferindo o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelos impetrantes a Dra. Marialva Portes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99. - Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, no sentido da cassação da liminar e da suspensão do processo, para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie, por ter sucedido ao Senhor Ministro Octavio Gallotti que já proferira voto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001. - Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa, deferindo a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, suspendendo o processo e cassando a liminar, e dos votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Presidente, Ministro Marco Aurélio, também suspendendo o processo e mantendo a liminar, a conclusão do julgamento foi adiada para colher-se o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. A Senhora Ministra Ellen Gracie esteve ausente neste julgamento. Plenário, 22.11.2001. - O Tribunal, por unanimidade, acolheu proposta formalizada pelo Senhor Ministro Celso de Mello, no sentido de oficiar-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando a remessa de certidão quanto ao estágio do processo e, portanto, para que informe se o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1998.04.01.061467-1, já teria, ou não, transitado em julgado. Não participou da votação a Senhora Ministra Ellen Gracie por suceder ao Senhor Ministro Octavio Gallotti que proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.02.2002. - O Tribunal, por maioria, vencido o Relator, indeferiu a ordem e cassou a medida liminar deferida. Reajustou o voto proferido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.09.2002.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 05-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02171-01 PP-00066 RTJ VOL 00192-02 PP-00629
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE. : ADEMERI DE MATTOS LEÃO E OUTROS ADVDO. : MARIALVA PORTES IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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