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Jurisprudência


STF MS 22800 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU DECRETO. I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F. II. - Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse legítimo. Ilegitimidade ativa para a causa. III. - Precedentes do S.T.F. IV. - Mandado de Segurança não conhecido.
Decisão
O Tribunal não conheceu do mandado de segurança e cassou a medida liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.

Data do Julgamento : 28/08/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-01 PP-00124 RTJ VOL-00183-01 PP-00165
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTES. : MARIA DO SOCORRO GOMES COELHO E OUTROS ADVDOS. : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIT.PAS. : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
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