STF MS 22800 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR
FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU
DECRETO.
I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares
federais contra ato do
Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que
autorizou a concessão de
direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União,
a uma entidade de
direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação
do ato administrativo
na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação
do Congresso
Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F.
II. - Inocorrência de direito subjetivo individual a ser
amparado, certo que a segurança
individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse
legítimo. Ilegitimidade ativa para
a causa.
III. - Precedentes do S.T.F.
IV. - Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR
FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU
DECRETO.
I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares
federais contra ato do
Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que
autorizou a concessão de
direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União,
a uma entidade de
direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação
do ato administrativo
na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação
do Congresso
Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F.
II. - Inocorrência de direito subjetivo individual a ser
amparado, certo que a segurança
individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse
legítimo. Ilegitimidade ativa para
a causa.
III. - Precedentes do S.T.F.
IV. - Mandado de Segurança não conhecido.Decisão
O Tribunal não conheceu do mandado de segurança e cassou a medida liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-01 PP-00124 RTJ VOL-00183-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTES. : MARIA DO SOCORRO GOMES COELHO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
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