STF MS 22801 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco
Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei
Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de
Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo
bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O
legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º),
ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões
Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito
(§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua
natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das
contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição
Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa
determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a
interpretação extensiva, mormente porque há princípio
constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º,
X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao
sigilo bancário.
3. Ordem concedida para afastar as
determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem
como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 -
TCU - Plenário.
Ementa
EMENTA
Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco
Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei
Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de
Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo
bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O
legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º),
ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões
Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito
(§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua
natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das
contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição
Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa
determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a
interpretação extensiva, mormente porque há princípio
constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º,
X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao
sigilo bancário.
3. Ordem concedida para afastar as
determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem
como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 -
TCU - Plenário.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
concedeu a segurança. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo impetrante o Dr.
Francisco José de Siqueira, Procurador-Geral do Banco Central do
Brasil. Plenário, 17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00167 RTJ VOL-00205-01 PP-00161 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 488-517
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
IMPTE.: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTRO
ADV.: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
IMPDO.: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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