STF MS 22827 / MT - MATO GROSSO MANDADO DE SEGURANÇA
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Incumbe ao
servidor comprovar a incidência do prazo prescricional previsto no
artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Havendo nos autos duas
versões, uma baseada no caráter notório dos fatos, e outra na
existência de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio, tem-se como
prevalecente esta última, isto considerada a via do mandado de
segurança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO - DILAÇÃO LEGAL.
A teor do disposto no § 1º do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade no processo". Assim, o extravasamento do prazo de vinte
dias previsto no artigo 167 da Lei nº 8.112/90 não revela
irregularidade capaz de prejudicar a decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A prova no mandado de
segurança é pré-constituída, ou seja, deve vir acostada à própria
inicial. Descabe estabelecer fase instrutória objetivando infirmar
premissas do relatório final da comissão apuradora da infração
administrativa.
Ementa
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Incumbe ao
servidor comprovar a incidência do prazo prescricional previsto no
artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Havendo nos autos duas
versões, uma baseada no caráter notório dos fatos, e outra na
existência de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio, tem-se como
prevalecente esta última, isto considerada a via do mandado de
segurança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO - DILAÇÃO LEGAL.
A teor do disposto no § 1º do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade no processo". Assim, o extravasamento do prazo de vinte
dias previsto no artigo 167 da Lei nº 8.112/90 não revela
irregularidade capaz de prejudicar a decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A prova no mandado de
segurança é pré-constituída, ou seja, deve vir acostada à própria
inicial. Descabe estabelecer fase instrutória objetivando infirmar
premissas do relatório final da comissão apuradora da infração
administrativa.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.08.98.
Data do Julgamento
:
13/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : SÉRGIO DA SILVA TEIXEIRA
ADV. : MOACIR ALMEIDA FREITAS E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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