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Jurisprudência


STF MS 22827 / MT - MATO GROSSO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Incumbe ao servidor comprovar a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Havendo nos autos duas versões, uma baseada no caráter notório dos fatos, e outra na existência de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio, tem-se como prevalecente esta última, isto considerada a via do mandado de segurança. PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO - DILAÇÃO LEGAL. A teor do disposto no § 1º do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade no processo". Assim, o extravasamento do prazo de vinte dias previsto no artigo 167 da Lei nº 8.112/90 não revela irregularidade capaz de prejudicar a decisão. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A prova no mandado de segurança é pré-constituída, ou seja, deve vir acostada à própria inicial. Descabe estabelecer fase instrutória objetivando infirmar premissas do relatório final da comissão apuradora da infração administrativa.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.08.98.

Data do Julgamento : 13/08/1998
Data da Publicação : DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-01 PP-00049
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : SÉRGIO DA SILVA TEIXEIRA ADV. : MOACIR ALMEIDA FREITAS E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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