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Jurisprudência


STF MS 22828 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa 14/96 - TCU, que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para o repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em favor do impetrante, para vigorar no exercício de 1997, condicionado o coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de população do Município ora litigante pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao TCU. 2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. 3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4. Mandado de segurança denegado.
Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.2002.

Data do Julgamento : 22/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-02 PP-00239
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE ADV. : JOÃO CARLOS SCHNITZER IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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