STF MS 22828 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa 14/96 - TCU,
que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para o repasse das
quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em favor do
impetrante, para vigorar no exercício de 1997, condicionado o
coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de população do
Município ora litigante pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
- IBGE ao TCU. 2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o
estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no
art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu
inciso I.
Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses
fundos.
3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência
atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4.
Mandado
de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa 14/96 - TCU,
que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para o repasse das
quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em favor do
impetrante, para vigorar no exercício de 1997, condicionado o
coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de população do
Município ora litigante pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
- IBGE ao TCU. 2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o
estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no
art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu
inciso I.
Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses
fundos.
3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência
atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4.
Mandado
de segurança denegado.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-02 PP-00239
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE
ADV. : JOÃO CARLOS SCHNITZER
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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