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Jurisprudência


STF MS 22841 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. - Tendo o mandado de segurança, cuja execução provisória ora se pleiteia, sido concedido em parte contra o Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União, se há ilegalidade na sua não-execução provisória, é esta atribuível a esse Secretário- Geral que é a autoridade impetrada nesse mandado de segurança, sendo ela, portanto, a destinatária do comando judicial decorrente da sentença nele prolatada. Nesse caso, a autoridade coatora não está sujeita ao poder hierárquico do Tribunal de Contas, porque não se trata de decisão administrativa, mas de ordem judicial contra ela expedida, sem que o seu descumprimento possa justificar-se por parte dela sob a alegação de que, por ter indevidamente consultado o referido Tribunal e de este indevidamente se ter manifestado a respeito, decorre tal descumprimento de decisão deste Órgão hierarquicamente superior a ela. - Sucede, porém, que pede também o ora impetrante que seja afastada a ilegalidade do ato impugnado, ou seja, a decisão do Tribunal de Contas que entendeu que, para o cumprimento da sentença em causa pelo seu Secretário-Geral de Administração, se haveria de esperar o seu trânsito em julgado. Nesse ponto, sua pretensão é de ser atendida, porquanto, sendo, pelos motivos expostos, indevida sua decisão, deve esta ser cassada, dela se desvinculando, assim, seu Secretário-Geral de Administração. Mandado de segurança deferido em parte, para, tão-somente, cassar a decisão do Tribunal de Contas da União nele impugnada.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Carlos Velloso, por não ter assistido ao relatório. Plenário, 05.8.98.

Data do Julgamento : 05/08/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-01 PP-00076
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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