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Jurisprudência


STF MS 22891 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO: COISA JULGADA. ADCT, art. 17. I. - O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata". II. - Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa julgada, assim imodificável. III. - Mandado de segurança deferido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 "CAPUT" LEG-FED LEI-004097 ANO-1962 LEG-FED LEI-006035 ANO-1974 Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Acórdãos citados: RE-146331 (RTJ-167/656); Acórdãos em sentido contrário: RE-170282, RE-171235. Decisão monocrática citada: MS-22423. Número de páginas: (17). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 14/04/04, (SVF).

Data do Julgamento : 03/08/1998
Data da Publicação : DJ 07-11-2003 PP-00083 EMENT VOL-02131-03 PP-00505 RTJ VOL-00193-02 PP-00556
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTES. : LILA MARIA BARD CORRÊA E OUTRO ADVDA. : JACIRA TERESINHA RADAELLI IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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