STF MS 22891 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
COISA JULGADA. ADCT, art. 17.
I. - O pressuposto para a aplicação
do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento,
remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes
estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a
Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo
do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a
Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o
cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em
"cascata".
II. - Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa
julgada, assim imodificável.
III. - Mandado de segurança deferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
COISA JULGADA. ADCT, art. 17.
I. - O pressuposto para a aplicação
do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento,
remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes
estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a
Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo
do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a
Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado "repique", ou o
cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em
"cascata".
II. - Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa
julgada, assim imodificável.
III. - Mandado de segurança deferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00014
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017 "CAPUT"
LEG-FED LEI-004097 ANO-1962
LEG-FED LEI-006035 ANO-1974
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: RE-146331 (RTJ-167/656);
Acórdãos em sentido contrário: RE-170282, RE-171235.
Decisão monocrática citada: MS-22423.
Número de páginas: (17). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 14/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-11-2003 PP-00083 EMENT VOL-02131-03 PP-00505 RTJ VOL-00193-02 PP-00556
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTES. : LILA MARIA BARD CORRÊA E OUTRO
ADVDA. : JACIRA TERESINHA RADAELLI
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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