STF MS 22899 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança.
- É tranqüila a jurisprudência desta
Corte no sentido da independência das instâncias administrativa,
civil e penal, independência essa que não fere a presunção de
inocência, nem os artigos 126 da Lei 8.112/90 e 20 da Lei 8.429/92.
Precedentes do S.T.F..
- Inexistência do alegado cerceamento de
defesa.
- Improcedência da alegação de que a sanção imposta ao
impetrante se deu pelo descumprimento de deveres que não são
definidos por qualquer norma legal ou infralegal.
Mandado de
segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança.
- É tranqüila a jurisprudência desta
Corte no sentido da independência das instâncias administrativa,
civil e penal, independência essa que não fere a presunção de
inocência, nem os artigos 126 da Lei 8.112/90 e 20 da Lei 8.429/92.
Precedentes do S.T.F..
- Inexistência do alegado cerceamento de
defesa.
- Improcedência da alegação de que a sanção imposta ao
impetrante se deu pelo descumprimento de deveres que não são
definidos por qualquer norma legal ou infralegal.
Mandado de
segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney
Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.97.
Data do Julgamento
:
02/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : NÓRIO SANO
ADVDOS. : JOSÉ RICARDO MARCONDES DE MIRANDA COUTO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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