STF MS 22905 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Decadência do direito de agir:
consuma-se se, entre a publicação do ato de demissão no Diário
Oficial e a impetração, decorreram mais de 120 dias (art. 18 da Lei
nº 1.533/51). Extinção do processo com julgamento de mérito
Ementa
Mandado de segurança. Decadência do direito de agir:
consuma-se se, entre a publicação do ato de demissão no Diário
Oficial e a impetração, decorreram mais de 120 dias (art. 18 da Lei
nº 1.533/51). Extinção do processo com julgamento de méritoDecisão
O Tribunal, por maioria, pronunciou a decadência com a extinção do
processo e respectivo julgamento do mérito, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário, 04.11.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-02 PP-00390 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 152-157
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ LUIZ CARDOSO DOS SANTOS
ADVDOS. : JOSÉ DANILO CARNEIRO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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