STF MS 22922 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Receita Federal. Demissão. 2. Ato do
Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado em decreto pelo
qual o impetrante, de acordo com os arts. 141, inciso I, 117,
incisos IX e XV, e 132, inciso XIII. Da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, foi demitido do cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional. 3. Alegação de cerceamento quanto ao prazo para
realização da defesa. 4. Informações solicitadas. Pronunciamentos
da Advocacia-Geral da União. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 7.
Fatos e enquadramento legal apontados no Termo de Indiciação.
Acusações devidamente articuladas. Conclusões tomadas pela
Comissão de Inquérito após processo em que o impetrante teve
assegurada ampla defesa. Impossibilidade de nova discussão em
relação aos fatos e provas no âmbito do mandado de segurança.
Inexistência de nulidade quanto ao prazo para funcionamento da
Comissão de Inquérito e à conlusão no processo administrativo. 8.
Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
- Mandado de segurança. Receita Federal. Demissão. 2. Ato do
Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado em decreto pelo
qual o impetrante, de acordo com os arts. 141, inciso I, 117,
incisos IX e XV, e 132, inciso XIII. Da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, foi demitido do cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional. 3. Alegação de cerceamento quanto ao prazo para
realização da defesa. 4. Informações solicitadas. Pronunciamentos
da Advocacia-Geral da União. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 7.
Fatos e enquadramento legal apontados no Termo de Indiciação.
Acusações devidamente articuladas. Conclusões tomadas pela
Comissão de Inquérito após processo em que o impetrante teve
assegurada ampla defesa. Impossibilidade de nova discussão em
relação aos fatos e provas no âmbito do mandado de segurança.
Inexistência de nulidade quanto ao prazo para funcionamento da
Comissão de Inquérito e à conlusão no processo administrativo. 8.
Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Néri da
Silveira (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão,
indeferindo o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso
pelo pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio.
Falou, pelo impetrante, o Dr. Fernando Luiz Lobo D'Eça. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso
(Vice-Presidente). Plenário, 13.5.99.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, indeferiu o mandado de
segurança. Votou o Presidente. Reformulou o voto proferido
anteriormente o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de
Mello. Plenário, 30.6.2000.
Data do Julgamento
:
30/06/2000
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00055
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE.: JOSÉ MARIA FLETCHER
ADVDOS.: FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTROS
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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