STF MS 22929 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: A dilação do exame do requerimento de medida
liminar para depois da prestação de informações, não impede o
exercício, pelo relator, da faculdade de negar seguimento ao pedido
de mandado de segurança, de acordo com o art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal.
Ilegitimidade passiva do Presidente da República, para
responder à ação onde se lhe cobra a prática de ato estranho à sua
competência constitucional.
Ementa
A dilação do exame do requerimento de medida
liminar para depois da prestação de informações, não impede o
exercício, pelo relator, da faculdade de negar seguimento ao pedido
de mandado de segurança, de acordo com o art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal.
Ilegitimidade passiva do Presidente da República, para
responder à ação onde se lhe cobra a prática de ato estranho à sua
competência constitucional.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Plenário, 22.10.1997.
Data do Julgamento
:
22/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00053 EMENT VOL-01896-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTES. : BENEDITA APARECIDA FERREIRA BRITTO E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão