STF MS 22938 / PA - PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. Pensão temporária. Hipótese do art.
217, II, "d", da Lei nº 8.112. 2. Decisão do TCU pela ilegalidade
do ato de concessão de pensão, em virtude do não-cumprimento do
requisito da designação de beneficiário pela servidora. 3.
Preliminar de decadência. Processo administrativo em que a
pensionista não é parte. Conhecimento da decisão pela impetrante
somente após o recebimento de ofício, informando a suspensão do
pagamento de sua pensão. Contagem da decadência a partir da
notificação da decisão. 4. Preliminar de decadência rejeitada,
por maioria de votos. 5. Não-demonstração do cumprimento do
requisito da designação tácita. 6. Mandado de Segurança conhecido
e indeferido, à unanimidade.
Ementa
Mandado de Segurança. Pensão temporária. Hipótese do art.
217, II, "d", da Lei nº 8.112. 2. Decisão do TCU pela ilegalidade
do ato de concessão de pensão, em virtude do não-cumprimento do
requisito da designação de beneficiário pela servidora. 3.
Preliminar de decadência. Processo administrativo em que a
pensionista não é parte. Conhecimento da decisão pela impetrante
somente após o recebimento de ofício, informando a suspensão do
pagamento de sua pensão. Contagem da decadência a partir da
notificação da decisão. 4. Preliminar de decadência rejeitada,
por maioria de votos. 5. Não-demonstração do cumprimento do
requisito da designação tácita. 6. Mandado de Segurança conhecido
e indeferido, à unanimidade.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta
assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário,
22.04.2002.
Decisão: O Tribunal determinou a retirada do
processo da pauta do plenário, em face da aposentadoria do
Relator, bem como a sua redistribuição. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator, assentando
a decadência e indeferindo a segurança, pediu vista o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 02.04.2003.
Decisão: Após o
voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator, que reconhecia a
decadência da ação e indeferia o mandado de segurança, e do voto
do Senhor Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo a inexistência
dessa decadência, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Não participou da votação o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa por suceder ao Senhor Ministro Moreira Alves que já
proferira voto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso e Nelson
Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
22.03.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora
Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a
preliminar de decadência, vencido o Senhor Ministro Moreira Alves,
Relator. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade,
conheceu do mandado de segurança e indeferiu-o, nos termos do
voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Eros Grau. Plenário, 13.10.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE.: PAOLA PATRIARCHA CARDOSO
ADVDOS.: JORDANE DA SILVA MIRANDA E OUTROS
ADVDA.: ANA MARIA RIBAS MAGNO
IMPDO.: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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