STF MS 22965 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr.
Presidente da República. 2. Alegação de posse mansa e pacífica até a
invasão por um grupo do Movimento dos Sem Terra. Ação de
reintegração proposta. Manifestação do INCRA informando a existência
de processo de desapropriação da área. 3. Periculum in mora
caracterizado. Liminar deferida em parte para sustar a expedição de
Decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária
o imóvel referido. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pela concessão parcial da segurança. 5. Vistoria realizada sem
notificação prévia, ut art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/1993. 6. Não
é, entretanto, o mandado de segurança meio idôneo para assegurar,
aos impetrantes, reassumir, desde logo, a posse do imóvel,
existindo, a tanto, em curso, no juízo competente, ação de
reintegração de posse. 7. Mandado de segurança deferido em parte
para impedir que se expeça decreto declaratório de interesse social,
para fins de reforma agrária.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr.
Presidente da República. 2. Alegação de posse mansa e pacífica até a
invasão por um grupo do Movimento dos Sem Terra. Ação de
reintegração proposta. Manifestação do INCRA informando a existência
de processo de desapropriação da área. 3. Periculum in mora
caracterizado. Liminar deferida em parte para sustar a expedição de
Decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária
o imóvel referido. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pela concessão parcial da segurança. 5. Vistoria realizada sem
notificação prévia, ut art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/1993. 6. Não
é, entretanto, o mandado de segurança meio idôneo para assegurar,
aos impetrantes, reassumir, desde logo, a posse do imóvel,
existindo, a tanto, em curso, no juízo competente, ação de
reintegração de posse. 7. Mandado de segurança deferido em parte
para impedir que se expeça decreto declaratório de interesse social,
para fins de reforma agrária.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves ( art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-02 PP-00363
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : SÍLVIO IANNI E CONJUGE.
ADVDOS. : MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN E OUTROS.
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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