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Jurisprudência


STF MS 22965 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr. Presidente da República. 2. Alegação de posse mansa e pacífica até a invasão por um grupo do Movimento dos Sem Terra. Ação de reintegração proposta. Manifestação do INCRA informando a existência de processo de desapropriação da área. 3. Periculum in mora caracterizado. Liminar deferida em parte para sustar a expedição de Decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel referido. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão parcial da segurança. 5. Vistoria realizada sem notificação prévia, ut art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/1993. 6. Não é, entretanto, o mandado de segurança meio idôneo para assegurar, aos impetrantes, reassumir, desde logo, a posse do imóvel, existindo, a tanto, em curso, no juízo competente, ação de reintegração de posse. 7. Mandado de segurança deferido em parte para impedir que se expeça decreto declaratório de interesse social, para fins de reforma agrária.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves ( art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.

Data do Julgamento : 10/02/2000
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-02 PP-00363
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTES. : SÍLVIO IANNI E CONJUGE. ADVDOS. : MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN E OUTROS. IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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