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Jurisprudência


STF MS 22970 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo a questão de ordem, não conheceu do mandado de segurança e determinou a sua devolução ao Juízo de origem. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste, julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

Data do Julgamento : 05/11/1997
Data da Publicação : DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTES. : NEWTON COSTA DE FIGUEIREDO E OUTROS ADVDO. : AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS IMPTDO. : SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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