STF MS 22970 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante
impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra,
alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto,
os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se
houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal
Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo
do "writ" mandamental.
- A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso
presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim,
contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os
impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o
prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de
forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do
mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao
Juízo de origem.
Ementa
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante
impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra,
alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto,
os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se
houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal
Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo
do "writ" mandamental.
- A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso
presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim,
contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os
impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o
prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de
forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do
mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao
Juízo de origem.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo a questão de ordem, não
conheceu do mandado de segurança e determinou a sua devolução ao Juízo
de origem. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste, julgamento, o
Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
Data do Julgamento
:
05/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTES. : NEWTON COSTA DE FIGUEIREDO E OUTROS
ADVDO. : AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS
IMPTDO. : SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
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