STF MS 23010 / PE - PERNAMBUCO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para
a Reforma Agrária. 3. Decreto que declarou de interesse social aos
fins de desapropriação para reforma agrária. 4. Alegação de vistoria
do INCRA realizada de forma irregular, com cerceamento de defesa. 5.
Hipótese em que o Decreto nº 2250, de 11.6.1997, não é aplicável,
porque posterior à vistoria impugnada. 6. Os impetrantes já
discutem, em ação declaratória, a anulação da vistoria sobre o
imóvel expropriando e a nulidade dos efeitos do laudo. 7.
Controvérsia pendente do desate de questões de fato, inclusive
quanto à produtividade do imóvel. 8. Iliquidez de fatos. 9.
Cerceamento de defesa que não cabe, desde logo, reconhecer em
mandado de segurança. 10. Mandado de Segurança indeferido,
ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
- Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para
a Reforma Agrária. 3. Decreto que declarou de interesse social aos
fins de desapropriação para reforma agrária. 4. Alegação de vistoria
do INCRA realizada de forma irregular, com cerceamento de defesa. 5.
Hipótese em que o Decreto nº 2250, de 11.6.1997, não é aplicável,
porque posterior à vistoria impugnada. 6. Os impetrantes já
discutem, em ação declaratória, a anulação da vistoria sobre o
imóvel expropriando e a nulidade dos efeitos do laudo. 7.
Controvérsia pendente do desate de questões de fato, inclusive
quanto à produtividade do imóvel. 8. Iliquidez de fatos. 9.
Cerceamento de defesa que não cabe, desde logo, reconhecer em
mandado de segurança. 10. Mandado de Segurança indeferido,
ressalvadas as vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança e, em
conseqüência, cassou a medida cautelar anteriormente concedida.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello, Presidente, Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr.Ministro
Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 03-12-1998.
Data do Julgamento
:
03/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00023 EMENT VOL-01959-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : ALCIDES VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PASS. : SUPERITENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA
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